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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Remessa de títulos estranhos

Código Eleitoral · Art. 182
rubrica editorial

Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção.

Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art182