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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Lacre da urna após apuração

Código Eleitoral · Art. 183
rubrica editorial

Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art183