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PARTE QUARTATÍTULO VCAPÍTULO IISEÇÃO IV

Recontagem de votos

Código Eleitoral · Art. 181
rubrica editorial

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art181