Providências após encerramento da votação
Incluído pela Lei 4.961/1966.
Art. 154.
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
§ 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.