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PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 153

Código Eleitoral · Art. 153

Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

arágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art153