PARTE QUARTATÍTULO IV - DA VOTAÇÃOCAPÍTULO V - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153
Código Eleitoral · Art. 153
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
arágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.