PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO IV
Máquinas de votar
Código Eleitoral · Art. 152
rubrica editorial
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.
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