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PARTE QUARTATÍTULO IVCAPÍTULO V

Recebimento e guarda da urna

Código Eleitoral · Art. 155
rubrica editorial

Art. 155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§1º Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até a entrega à Junta Eleitoral.

§ 2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art155