Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
PARTE QUARTATÍTULO III

Art. 133

Código Eleitoral · Art. 133
Histórico de alterações
1966revogado · Lei 4.961/19661972alterado · Lei 5.784/19721974alterado · Lei 6.055/1974

Art. 133. Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.

I - relação dos eleitores da seção;

I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(Redação dada pela Lei nº 5.784, de 1972)

I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

(Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)

II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;

III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;

V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;

VI - invólucro especial para recepção dos votos em separado.

(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;

(Renumerado do Inciso VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VII - cédulas oficiais;

(Renumerado do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;

(Renumerado do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

(Renumerado do Inciso X pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

(Renumerado do Inciso XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;

(Renumerado do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;

(Renumerado do Inciso XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;

(Renumerado do Inciso XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

(Renumerado do Inciso XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

(Renumerado do Inciso XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.

(Renumerado do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.

§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.

§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art133