PARTE QUARTATÍTULO II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃOCAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Declaração de bens do candidato
Código Eleitoral · Art. 132
rubrica editorial
5 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2014.
Art. 132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sôbre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.