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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Declaração de bens do candidato

Código Eleitoral · Art. 132
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966

Art. 132, III , e 135 da Constituição Federal );

(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art132