PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I
Declaração de bens do candidato
Código Eleitoral · Art. 132
rubrica editorial
Histórico de alterações
1966alterado · Lei 4.961/1966
Art. 132, III , e 135 da Constituição Federal );
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.