PARTE ESPECIALTÍTULO IX - Da Responsabilidade CivilCAPÍTULO II - Da Indenização

Art. 949

Código Civil · Art. 949

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art949

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