PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO IV - Do Título Nominativo

Art. 922

Código Civil · Art. 922

Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art922

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