PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - Dos Títulos de CréditoCAPÍTULO II - Do Título ao Portador

Art. 909

Código Civil · Art. 909

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art909

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita