PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO III - Do Pagamento Indevido

Art. 876

Código Civil · Art. 876

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;

obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art876

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