PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO II - Da Gestão de Negócios

A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não

Código Civil · Art. 870

Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;

mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art870

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