A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa;
mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
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