PARTE ESPECIALTÍTULO VII - Dos Atos UnilateraisCAPÍTULO II - Da Gestão de Negócios

Art. 864

Código Civil · Art. 864

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art864

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