Art. 591
Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
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