PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO VI - Do EmpréstimoSeção II - Do Mútuo

Art. 591

Código Civil · Art. 591

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591

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