PARTE ESPECIALTÍTULO V - Dos Contratos em GeralCAPÍTULO I - Disposições GeraisSeção II - Da Formação dos Contratos

Art. 435

Código Civil · Art. 435

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art435

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