PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO III - Das Perdas e Danos

Art. 404

Código Civil · Art. 404

Redação atual dada pela Lei 14.905/2024.

Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.905/2024

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita