PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Do Inadimplemento das ObrigaçõesCAPÍTULO III - Das Perdas e Danos

Art. 402

Código Civil · Art. 402

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art402

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