PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VI - DA NOVAÇÃO

Art. 363

Código Civil · Art. 363

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art363

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