PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

Art. 357

Código Civil · Art. 357

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art357

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