PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento

Art. 356

Código Civil · Art. 356

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art356

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