PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção II - Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308

Código Civil · Art. 308

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art308

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