PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO I - Do PagamentoSeção I - De Quem Deve Pagar

Art. 305

Código Civil · Art. 305

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art305

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