PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida

Art. 300

Código Civil · Art. 300

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art300

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