parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2044

Código Civil · Art. 2044

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2044

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