parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quotaCAPÍTULO VII - Da Anulação da Partilha

Art. 2039

Código Civil · Art. 2039

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 , é o por ele estabelecido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2039

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