PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO II - Da Filiação

Art. 1598

Código Civil · Art. 1598

6 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1598

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