PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1575

Código Civil · Art. 1575

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1575

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