PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO X - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1574

Código Civil · Art. 1574

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1574

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