PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO V - Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1525

Código Civil · Art. 1525

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 24/05/2023.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1525

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