PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do Direito PessoalCAPÍTULO IV - Das causas suspensivas

Art. 1524

Código Civil · Art. 1524

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1524

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita