PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DA LAJE

Art. 1510-E

Código Civil · Art. 1510-E

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.465/20172022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.

(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1510-E

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