Art. 1510-E
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022.
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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