TÍTULO I - Do Negócio JurídicoCAPÍTULO IV - Dos Defeitos do Negócio JurídicoSeção II - Do Dolo

Art. 150

Código Civil · Art. 150

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art150

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