PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção IX - Do Penhor Legal

Art. 1469

Código Civil · Art. 1469

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1469

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