PARTE ESPECIALTÍTULO X - Do Penhor, da Hipoteca e da AnticreseCAPÍTULO II - Do PenhorSeção VIII - Do Penhor de Veículos

Art. 1466

Código Civil · Art. 1466

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1466

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