PARTE ESPECIALTÍTULO III - Da PropriedadeCAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade MóvelSeção I - Da Usucapião

Art. 1262

Código Civil · Art. 1262

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1262

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita