PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO X - Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Art. 1116

Código Civil · Art. 1116

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116

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