PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção VII - Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1085

Código Civil · Art. 1085

Redação atual dada pela Lei 13.792/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.792/2019

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

(Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1085

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