PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção III - Da Administração

Art. 1062

Código Civil · Art. 1062

1.534 acórdãos e 1.053 decisões monocráticas de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

1.534 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo667 TRF3 · 126 TRF5 · 123 TJRS · 95 TJPE · 81 TJRN · 80 TJSP · 50 TJSC · 48 TJMG · 37 TJGO · 32 TRF1 · 23 TJCE · 17 TJBA · 17 TJRJ · 15 TJDFT · 15 TJAL · 13 TJPR · 13 TRF2 · 12 TST · 12 TJMA · 10 TJPI · 9 STJ · 8 TJMT · 7 CARF · 7 TJPB · 6 TJMS · 5 TJES · 3 TJTO · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJRR
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1.053 decisões monocráticas de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo280 TJSP · 279 TJCE · 145 TJSC · 76 TJDFT · 69 TJPR · 48 TJPE · 44 TJBA · 27 TRF2 · 23 TJMA · 18 TST · 15 TRF1 · 10 STJ · 5 TJMG · 3 TJGO · 2 STF · 2 TRF5 · 2 TJPI · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1062

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