PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção I - Disposições Preliminares

Art. 1053

Código Civil · Art. 1053

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1053

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