PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO IV - Da Sociedade LimitadaSeção I - Disposições Preliminares

Art. 1052

Código Civil · Art. 1052

Incluído pela Lei 13.874/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.874/2019

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1052

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