PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da SociedadeCAPÍTULO I - Da Sociedade SimplesSeção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa

Código Civil · Art. 1032

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1032

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