Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

Art. 986

Código Civil de 1916 · Art. 986

Art. 986. A sub-rogação é convencional:

I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art986

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