Art. 986
Art. 986. A sub-rogação é convencional:
I - Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
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