Art. 985
Art. 985. A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.
II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.
III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
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