Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos das obrigaçõesCAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO

Art. 985

Código Civil de 1916 · Art. 985

Art. 985. A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.

II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.

III - Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art985

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