Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIASSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 896

Código Civil de 1916 · Art. 896

Art. 896. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Parágrafo único.

Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor , cada um com direito, ou obrigado à divida toda .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art896

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