Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 895

Código Civil de 1916 · Art. 895

Art. 895. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1º Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art895

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