Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 894

Código Civil de 1916 · Art. 894

Art. 894. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art894

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