Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 880

Código Civil de 1916 · Art. 880

Art. 880. Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art880

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