Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Das modalidades das obrigaçõesCAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Art. 881

Código Civil de 1916 · Art. 881

Art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art881

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